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TRE indefere registro de candidatura de Eduardo Cunha em Minas Gerais

Publicado em 04/09/2026 12:17
TRE indefere registro de candidatura de Eduardo Cunha em Minas Gerais

| Candidato a deputado federal pode apresentar recurso e continuar fazendo campanha enquanto o processo estiver em andamento
Por Poços Já

 

Em sessão de julgamentos nesta quinta-feira (3), o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais indeferiu o registro de Eduardo Cosentino Cunha (Republicanos) ao cargo de deputado federal. A decisão da Corte Eleitoral foi por unanimidade, seguindo o voto do relator, desembargador Sálvio Chaves.

O desembargador analisou as impugnações ao registro de candidatura apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pela candidata Roberta Lopes Alves (PL). E concluiu pelo indeferimento do registro, por reconhecer a incidência da causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90 para parlamentares que tiveram o mandato cassado por quebra de decoro parlamentar (alínea b do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/1990).

O Tribunal declarou incidentalmente inconstitucionais as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 219/2025 nas alíneas “b” e “l” do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990. O entendimento foi de que as mudanças reduziram a proteção à moralidade e à probidade administrativa exigida pela Constituição. Isso por diminuir ou dificultar a incidência de hipóteses de inelegibilidade.

Ficha Limpa

No mérito, o voto do relator reconheceu que Eduardo Cunha teve o mandato de deputado federal cassado pela Câmara dos Deputados, em 2016, por conduta incompatível com o decoro parlamentar. Aplicando-se a redação anterior da Lei da Ficha Limpa, concluiu-se que o prazo de inelegibilidade permanece em vigor até 1º de fevereiro de 2027, alcançando as eleições de 2026. Esse fundamento, por si só, foi considerado suficiente para impedir o registro da candidatura.

Ainda em relação à impugnação apresentada pelo MPE, o voto rejeitou a tese de inelegibilidade baseada nos arts. 14, § 9º; e 17, § 4º, da Constituição Federal. Isso por entender que não há elementos que indiquem participação do candidato em organização paramilitar ou congênere. Também afastou a incidência da inelegibilidade por improbidade administrativa prevista na alínea “l” da Lei Complementar nº 64/1990. Por considerar que, embora tenha havido reconhecimento de enriquecimento ilícito em ação de improbidade, não ficou demonstrada lesão ao patrimônio público, requisito indispensável para essa hipótese.

Da decisão do TRE-MG, cabe a apresentação de recurso. Enquanto o processo estiver tramitando, o candidato pode continuar fazendo campanha, inclusive com o uso do horário eleitoral gratuito.

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